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"COITADO DO 171º ....." por Mestre Antas Teles

Artigo de Opinião publicado no semanário Vida Económica

O artigo 171º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) exige das sociedades comerciais a divulgação, em todos os atos externos (nomeadamente contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na Internet), de uma série de elementos identificativos (firma, tipo, sede, número da matrícula e de pessoa coletiva e eventual menção de que a sociedade se encontra em liquidação).E das sociedades por quotas e anónimas (melhor se diria sociedades por ações desde a eliminação legal da possibilidade de existência de ações ao portador...) (únicas com existência significativa em Portugal) exige ainda a indicação do capital social e, se diverso, o montante do capital realizado. A partir de 2005 (DL 19/2005 de 18 de Janeiro) exige-se ainda a divulgação do "montante do capital próprio segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade do capital social.". A razão de ser desta última exigência é simples: é necessário que terceiros que contactem ou possam vir a contactar com a sociedade sejam informados, de forma simples e direta, da existência de um capital próprio igual ou inferior a metade do capital social. Assim o legislador pretendeu que a própria sociedade informasse, com verdade e na sequência do último balanço aprovado, que já não existem bens ou direitos capazes de "preencher" pelo menos metade do capital social (o que poderá e deverá implicar capitalização da sociedade ou dissolução da mesma ou ainda, nos termos agora "adocicados" do artigo 35º do CSC, a adoção de outras medidas convenientes...).

Ora o artigo 171º (antigo 167º) do CSC é dos mais desrespeitados em Portugal. E a exigência de publicitação que "nasceu" em 2005 é "imperialmente" ignorada pelos seus destinatários...! Note-se que o artigo 528º do CSC prevê a aplicação de coimas nestes casos (embora seja matéria algo discutível...) (refira-se ainda que os órgãos de administração poderão ser responsabilizados na sequência de prejuízos causados por este comportamento negligente ou até doloso), e sabemos que o Instituto de Registos e Notariado tem competência para a aplicação das mesmas e beneficiará do seu produto. Porém, não há memória de uma só coima aplicada em tantos anos de vigência do Código...! E isto apesar do reiterado e conhecido incumprimento da norma e da facilidade técnica da aplicação da coima....

A que se deve esta curiosa situação? Porque não interessa tornar visível a descapitalização da maioria das sociedades comerciais em Portugal? Agora que está na moda (e bem...) fazer desaparecer do ordenamento jurídico o que lá está a mais (nomeadamente sem aplicação) porque não ter a coragem de revogar o nº 2, parte final, do artigo 171º do CSC? Porque teimamos em ter lei boa e civilizada mas sem fiscalização ou aplicação prática??
Um breve e irónico consolo: parece que há preceito idêntico na Itália e também não é, de todo, cumprido... Estamos, afinal, orgulhosamente acompanhados...